TJ determina que CAEMA abasteça Bairro Mutirão com carro pipa imediatamente e perfure poço artesiano em 90 dias.
Com
a martelada do desembargador Marcelino Chaves Heverton da 4 Câmara Cível de São
Luis-MA, a Caema (Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão) se viu
obrigada a cumprir a decisão judicial de abastecer o Bairro Mutirão com carro
pipa. E no prazo de 90 dias, perfurar um poço artesiano no bairro, sob pena de
multa de R$ 50.000,00(Cinquenta Mil Reais) em caso de descumprimento serão cobrado R$
5.000,00(Cinco Mil Reais) ao dia por atraso.
A
conquista é fruto de uma ação judicial movida pela Associação de Moradores do Bairro
Mutirão Unidos Venceremos contra a companhia de água. O imbróglio judicial se
arrasta desde de 2015 e foi parar no Tribunal de Justiça do Estado do MA,
culminando na vitória dos moradores, que agora, com a passagem do carro pipa,
aproveitam para encher seus reservatórios.
Segundo
a Assessoria de Comunicação da Prefeitura de Bom Jardim, a Caema já entrou em
contato solicitando ao município, a doação de um terreno onde será perfurado o
poço.
A
associação de moradores se coloca a disposição para contribuir com o diálogo no
que lhe competir.
Fica
o exemplo de organização social e luta de um povo na busca por seus direitos,
para os demais bairros de Bom Jardim, que sofrem com o mesmo problema.
Parabéns
a tão sofrida comunidade do Mutirão.
Acompanhe
a decisão na íntegra:
D
E C I S Ã O
(Apreciação
de Liminar)
Companhia
de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) interpôs o presente recurso de
agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da decisão do Juízo de
Direito da Comarca de Bom Jardim, proferida nos autos da ação civil pública,
com pedido de liminar, promovida pela Associação de Moradores do bairro Mutirão
"Unidos Venceremos", proposta contra a agravante, que, em face do
pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público Estadual, em
audiência realizada em 20/10/2016 (fls. 95/96), determinou a recorrente, no
prazo de 48 horas, forneça água suficiente para a comunidade do bairro Mutirão
Roseana Sarney, mediante atendimento por meio de carro pipa, os quais devem
fazer no mínimo 4 (quatro) viagens diárias para abastecer a localidade durante
todo o período que durar a presente ação, sob pena de multa de R$ 200.000,00 ou
até a construção de um novo poço, suficiente para atender a demanda daquela
comunidade, sob pena de multa, por dia de atraso, no valor de R$ 30.000,00.
Na
decisão, o magistrado determinou, ainda, o cancelamento de todas as faturas a
partir de setembro de 2015 enviadas aos moradores da referida comunidade,
devendo a agravante dar baixa nos seus sistemas de forma imediata.
Consignou,
por sua vez, que após o regular fornecimento de água através de carros pipas
ser razoável a cobrança e pagamento pelos consumidores de 50% do valor mínimo
da tarifa de água cobrada aos consumidores.
Consta
da inicial (fls. 29/46), que o motivo da promoção da ação civil pública é o
fato dos moradores daquele bairro sofrerem com a falta de abastecimento de água
e saneamento básico, pagando por um serviço precário, chegando este
fornecimento, em alguns casos, só ocorrer em determinada hora da noite.
Em
suas razões recursais (fls. 05/24), sustenta o agravante, em preliminar,
conquanto o Ministério Público tenha formulado, em sede de tutela antecipada,
pedido específico consistente em determinar que a recorrente empreendesse
medidas para o regular fornecimento de água para a localidade em questão,
através de carros pipas até a construção de um poço artesiano para o regular
abastecimento da localidade, o Juiz singular, extrapolando, no entanto, o
pleito liminarmente formulado, determinou, também, o cancelamento de todas as
faturas a partir de setembro de 2015 enviadas a todos os moradores da referida
comunidade, devendo a agravante dar baixa nos seus sistemas de forma imediata.
Determinou,
ademais, que após o regular fornecimento de água através de carro pipa ser
razoável a cobrança e pagamento pelos consumidores de 50% do valor mínimo da
tarifa de água cobrada aos consumidores, o que configurou, assim, no seu
entender, decisão "ultra petita". Afirma, portanto, que a decisão
recorrida violou o art. 492 do NCPC.
Prossegue
alegando a natureza da sua personalidade jurídica diante da dimensão do
pretenso impacto financeiro promovido pela decisão recorrida; da justificativa
técnica global da deficiência do sistema de tarifa para a aplicação de
investimento com recursos próprios; do grave abalo à saúde financeira da
companhia agravante, caso a decisão recorrida seja mantida; da necessidade de
suspensão das astreintes (art. 537, § 1º, do NCPC); do valor desproporcional e
desarrozoados da astreintes e da possibilidade de sua redução a qualquer tempo;
da inegável probabilidade de dano à agravante e a existência de periculum in
mora inverso a justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Ao
final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão prolatada, sob pena
de causar desequilíbrio econômico-financeiro e comprometer a própria
sustentabilidade do sistema de saneamento básico no Estado do Maranhão, pede,
ainda, de forma subsidiária, seja determinado um prazo razoável e exequível,
não inferior a cento e oitenta dias, para a concretização das obrigações
impostas pelo Juiz de base; e, no mérito, a reforma da decisão agravada,
ratificando-se a
decisão
concessiva da tutela antecipada recursal, bem como a anulação total da
aplicação de astreintes, por ser alheia a sua vontade o descumprimento da
obrigação.
É
o relatório. Decido.
Examinando-se
o pretendido pedido de efeito suspensivo, observa-se que o art. 1.019, I, do
Código de Processo Civil faculta ao relator a possibilidade de conceder liminar
para suspensão de cumprimento de decisão até o julgamento definitivo pela
Câmara, desde que sejam relevantes os fundamentos a que se firma a agravante.
Para
o deferimento da citada medida, é imprescindível que a requerente comprove a
presença concomitante dos requisitos indispensáveis: o fumus boni iuris e
periculum in mora.
Com
efeito, a decisão impugnada, que deferiu em primeiro grau, liminarmente, o
pedido formulado pela agravada, determinou a recorrente, no prazo de 48 horas,
que forneça água suficiente para a comunidade do bairro Mutirão Roseana Sarney
mediante atendimento por meio de carro pipa, os quais devem fazer no mínimo 4
(quatro) viagens diárias para abastecer a localidade durante todo o período que
durar a presente ação, sob pena de multa de R$ 200.000,00 ou até a construção
de um novo poço, suficiente para atender a demanda daquela comunidade, sob pena
de multa de R$ 30.000,00, por dia de atraso.
Na
decisão, o Magistrado determinou, ainda, o cancelamento de todas as faturas a
partir de setembro de 2015 enviadas a todos os moradores da referida
comunidade, devendo a agravante dar baixa nos seus sistemas de forma imediata.
Consignou, por sua vez, que após o regular fornecimento de água através de
carros pipas ser razoável a cobrança e pagamento pelos consumidores de 50% do
valor mínimo da tarifa de água cobrada aos consumidores, a meu sentir, não
demonstra ocorrência de lesão grave e de difícil reparação a recorrente e o
contexto social que ele encerra, uma vez que, nos autos da referida ação, ficou
demonstrada a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in
mora, indispensáveis para a concessão da liminar do Juiz singular.
O
fornecimento de água e saneamento básico encontra-se diretamente ligado a
direito fundamental, tal como aquele relacionado à dignidade da pessoa humana,
bem como ao direito à saúde. Portanto, não se mostra prudente a cassação da
tutela antecipada deferida no juízo de 1º grau, uma vez que a maior prejudicada
será a população que vive nas áreas afetadas, visto que ficará privada dos
serviços de abastecimento de água.
Conforme
se observa, os pedidos da ação civil pública se fundamentam na prova inequívoca
de grave falha na prestação do serviço público essencial, auferida dos autos.
A
seu turno, atuando na promoção dos interesses coletivos, o douto Ministério
Público formulou pedido no sentido que a recorrente empreendesse medidas para o
regular fornecimento de água para a localidade em questão, através de carros
pipas até a construção de um poço artesiano para o regular abastecimento da
localidade.
O
art. 6º da Constituição Federalé firme em assegurar enquanto direitos sociais,
o da saúde, ao passo em que o seu art. 196 dispõe:
Art.
196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Ora,
da análise dos autos, conclui-se que tais garantias asseguradas
constitucionalmente estão sendo violadas em relação à população daquele bairro,
já que o fornecimento de água tem sido realizado de forma irregular.
Nesse
sentido, verbis
DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA OBRIGAR A RÉ A
PRESTAR SERVIÇOS ADEQUADOS. ORDEM DE CONSTITUIÇÃO DE FUNDO EMERGENCIAL.
DISPONIBILIZAÇÃO DE RESERVA DE "CONJUNTO MOTOBOMBA". PRELIMINAR DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROMOÇÃO DOS INTERESSES COLETIVOS. PROVA INEQUÍVOCA DE
GRAVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL NARRADA NOS AUTOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.
Não configura julgamento extra petita a determinação liminar de que se promovam
ações reflexas à efetivação da antecipação de tutela perseguida em sede de ação
civil pública.
2.
Os pedidos liminares da ação civil pública se fundamentam na prova inequívoca
de grave falha na prestação do serviço público essencial narrada nos autos,
confirmada pela própria defesa da CAEMA que, ao reconhecer a ocorrência dos
gravames, veio em sede de recurso alegar que já foram todas as providências
necessárias para corrigir as falhas, na própria época dos incidentes.
(...)
4. Recurso parcialmente provido. (AI 0040922016, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/06/2016, DJe 16/06/2016).
A
agravante, portanto, enquanto empresa concessionária de serviços públicos,
sobre a qual recai a responsabilidade de fornecer água potável, incorreu em
falhas contundentes, evidenciando a falta de planejamento para a regularização
do fornecimento de água naquelas unidades habitacionais.
De
outra banda, quanto aos valores das multas estipulados, faz-se necessário,
mesmo em sede de cognição sumária, uma análise sobre a questão. O valor da
multa, ainda, não é questão pacífica no direito vigente, tendo em vista a
ausência de disposição expressa acerca do tema. No novo CPC, na seção do
julgamento das ações relativas às prestações de fazer, de não fazer e de
entregar coisa, o art. 500 somente faz referência à necessidade da multa ser
fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da
obrigação.
Adiante,
o art. 536, § 1 ,
na
seção do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de
fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a
efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático
equivalente, determinar, entre outras medidas necessárias à satisfação do
exequente, a imposição de multa.
Logo,
o critério a nortear a fixação do valor da multa deve ser buscado na finalidade
que visa tornar o processo civil eficaz enquanto instrumento apto a assegurar a
tutela jurisdicional dos direitos dos litigantes, propiciando ao autor a
efetiva satisfação de seu direito.
Assim,
a incidência da multa deve ser limitada pela viabilidade jurídica e material do
atendimento ao comando judicial e seu valor deve ser tal que estimule o
adimplemento, sem, contudo, resultar no confisco dos bens da agravante.
O
magistrado deve considerar o patrimônio da agravante, que traduz sua capacidade
de resistir ao cumprimento da obrigação, bem como as consequências que o não
atendimento pode resultar a parte contrária.
Portanto,
não visa esta multa somente ressarcir o agravado, nem mesmo compensá-lo pela
demora da efetividade da tutela antecipada, mas apenas coagir o agravante a
cumprir o determinado no provimento judicial, impondo, assim, dar efetividade à
determinação judicial.
Desse
modo, o valor fixado pelo magistrado de origem, a título de multa, de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) quanto ao descumprimento das viagens diárias
dos carros pipas para abastecer a localidade e de R$ 30.000,00, por dia de atraso,
no tocante a construção de um novo poço, mostra-se desproporcional, em face dos
motivos acima mencionados, não atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade.
Em
situação como esta, mormente quanto ao tempo para a construção de um poço
artesiano, é imprescindível a realização de dados concretos, que possa atestar
com firmeza um prazo razoável para a entrega de obra dessa natureza, para então
permitir uma decisão justa e segura. O prazo de 60 (sessenta) dias para a
entrega da obra de forma perfeita e acabada é, a meu sentir, inexequível.
Assim,
considerando que o risco de dano irreparável e de difícil reparação, neste
particular, acha-se presente, defiro parcialmente o pedido de suspensão dos
efeitos da decisão agravada, apenas sobre a redução do valor da multa para R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), quanto ao descumprimento do abastecimento
mediante carros pipas; R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de atraso, no
tocante a construção de um poço artesiano; além de aumentar o prazo para 90
(noventa) dias da entrega do referido poço, até a decisão final do presente
agravo.
Oficie-se
ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se
a agravante por seu advogado do teor desta decisão, por via do Diário de
Justiça eletrônico.
Intime-se
o agravado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda, se quiser, aos
termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada da documentação que
entender conveniente.
Por
fim, ao Ministério Público, nos termos do artigo 1.019, III do CPC/2015.
Após
essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Intimem-se.
São
Luís (MA), em 05 de dezembro de 2016.
Desembargador
MARCELINO CHAVES EVERTON
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL


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