BOM JARDIM-MA: EX-PREFEITO ROQUE PORTELA É CONDENADO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

O
ex-prefeito Antonio Roque Portela de Araújo, já pode da um adeus a sua
candidatura a deputado federal, isso mesmo, ele já estava cogitando e formando
aliados para iniciar os trabalhos de sua pré-candidatura.
Mas
o que ele não contava era com essa decisão que veio como um balde de água fria
na cabeça do ex gestor.
Por
decisão do juiz Raphael Leite Guedes, titular da comarca de Bom Jardim, o
ex-prefeito do município, Antonio Roque Portela de Araújo, foi condenado à
perda dos direitos políticos por 05 (cinco) anos e à proibição de contratar com
o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente (ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário) pelo prazo de 03 (três) anos. De acordo com a sentença
condenatória, cabe ainda ao ex-gestor pagamento de multa civil no valor de 100
(cem) vezes o valor da remuneração percebida quando prefeito de Bom Jardim, bem
como ressarcimento integral do dano causado, a ser apurado no momento do
cumprimento da sentença.
A
sentença foi proferida em Ação Civil de Improbidade Administrativa interposta
pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor do réu. Na ação, o
autor relata “inúmeras ilicitudes detectadas em Procedimento Administrativo
001/2007 instaurado para investigar atos
de improbidade na contratação de diversos serviços, obras e aquisições pelo
ente municipal no exercício de 2007, quando da gestão do réu”.
Segundo
o MPE, entre as ilicitudes constatadas, ausência de publicações de licitações e
tomadas de preços realizadas; ausência de autorização de autoridade competente
e indicação dos recursos para realização da despesa; ausência de documentos do
recebimento do objeto das licitações; ausência do projeto básico e ausência de
ato de designação da comissão responsável pela licitação.
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AOS ATOS OFICIAIS
De
acordo com afirmação do juiz nas fundamentações da sentença, a violação do
disposto no art. 11, I e IV da Lei de Improbidade Administrativa é evidenciada
na medida em que o ex-prefeito “deixou de dar publicidade aos atos oficiais,
bem como praticou ato diverso do previsto em lei”.
Destacando
a Lei Federal nº 8.429/92, Raphael Guedes alerta para o estabelecido na
legislação, que configura como improbidade administrativa o ato praticado por
agente público que importe em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e
violação dos princípios da administração pública.
“Diante
de todos esses fatores, deverá o requerido receber censura deste Juízo, ficando
condenado às sanções de pagamento de multa civil, suspensão dos direitos
políticos e proibição de contratar com o poder público”, conclui.
Sentença
publicada no DJE nº 84/2017, de 17 de maio de 2017.


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