Pensão da mãe de 38 mil reais, servia para sustentar filho agressor.
Bacharel
em Direito, Roberto Elísio Coutinho, não trabalha há muito tempo. Era
sustentado pelos país e depois que o senhor Elísio Martins morreu, há 20 anos,
passou a viver da pensão da mãe, dona
Josete, hoje com 84 anos. A pensão dela é de R$ 38 mil por mês em função de ser
professora aposentada da UFMA (foi também do Ceuma) e da pensão que ganha do
falecido que era auditor fiscal.
Ocorre
que desse total das duas pensões, o dinheiro que sobrava é apenas R$ 12 mil por
causa de inúmeros empréstimos feitos pela pensionista estimulada pelo único
filho. Com o que sobra, dava para sustentar o bacharel, a mãe e a esposa dele.
Ontem,
um vídeo viralizou em que ele agride verbal e fisicamente a própria mãe. Tudo
foi filmado pela esposa do agressor, que teve prisão preventiva decretada e
encontra-se preso na Seic.
Ele
diz que se arrependeu e que tem problemas de esquizofrenia e que vai procurar
tratamento médico, inclusive se internando numa clínica.
Mesmo
com o grande clamor da sociedade por conta da grave repercussão do vídeo que aparece um homem agredindo sua
própria mãe , para a justiça não é coisa de outro mundo, já virou rotina para
as autoridades policiais fatos como esse, e mesmo com a opinião pública pedindo
punição severa outros até " o inexistente " a " pena de
morte", nada mais do que a lei peculiar pode ser aplicado no caso entenda: Na esteira
do que já sustentamos em outros comentários aqui no nosso blog, o
Estatuto do Idoso é instrumento que representa aquilo que se Rogério Sanches
denomina de especialização da justiça (nesse sentido Rogério Sanches e tantos
outros autores). Em outras palavras, a política criminal no nosso país também
vem sendo conduzida de maneira a dar maior efetividade a casos em que a
violência se direciona contra determinado grupos de pessoas.

O
Estatuto do Idoso é, a exemplo da Lei Maria da Penha que protege a mulher
contra agressão no âmbito familiar -, diploma legal competente a preservar
direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos,
tudo com vistas a educar a sociedade e amparar aquele que caminha para a
chamada melhor idade.
Neste
sentido, a Lei 10.741/03 dispõe de instrumentos que visam a dar atendimento
preferencial ao idoso bem como de outros que tendem a evitar que ele seja
objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão (art.
4º). Causou estranheza, no entanto, o conteúdo normativo do artigo 94, da Lei
10.741/03, que prevê:
Art.
94 . Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade
não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as
disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Para
o Ministério Público da União, representado pelo seu chefe o Procurador Geral
da República, o texto acima transcrito é inconstitucional, na medida em que
pretendia beneficiar com os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 aquele
que cometesse os crimes previstos no Estatuto do Idoso, quando este diploma
legal deveria proteger de maneira específica os interesses do sexagenário. Com
isso, ajuizou no STF a ADI 3096/DF, cuja relatora foi a Ministra Cármen Lúcia
que se posicionou, acompanhada pelo Pleno da Suprema Corte, da seguinte maneira.
Via: www.werbethsaraiva.com
Via: www.werbethsaraiva.com


Nenhum comentário