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Pensão da mãe de 38 mil reais, servia para sustentar filho agressor.




Bacharel em Direito, Roberto Elísio Coutinho, não trabalha há muito tempo. Era sustentado pelos país e depois que o senhor Elísio Martins morreu, há 20 anos, passou a viver da pensão  da mãe, dona Josete, hoje com 84 anos. A pensão dela é de R$ 38 mil por mês em função de ser professora aposentada da UFMA (foi também do Ceuma) e da pensão que ganha do falecido que era auditor fiscal.

Ocorre que desse total das duas pensões, o dinheiro que sobrava é apenas R$ 12 mil por causa de inúmeros empréstimos feitos pela pensionista estimulada pelo único filho. Com o que sobra, dava para sustentar o bacharel, a mãe e a esposa dele.

Ontem, um vídeo viralizou em que ele agride verbal e fisicamente a própria mãe. Tudo foi filmado pela esposa do agressor, que teve prisão preventiva decretada e encontra-se preso na Seic.
Ele diz que se arrependeu e que tem problemas de esquizofrenia e que vai procurar tratamento médico, inclusive se internando numa clínica.



Mesmo com o grande clamor da sociedade por conta da grave repercussão  do vídeo que aparece um homem agredindo sua própria mãe , para a justiça não é coisa de outro mundo, já virou rotina para as autoridades policiais fatos como esse, e mesmo com a opinião pública pedindo punição severa outros até " o inexistente " a " pena de morte", nada mais do que a lei peculiar pode ser aplicado no caso entenda:  Na esteira  do que já sustentamos em outros comentários aqui no nosso blog, o Estatuto do Idoso é instrumento que representa aquilo que se Rogério Sanches denomina de especialização da justiça (nesse sentido Rogério Sanches e tantos outros autores). Em outras palavras, a política criminal no nosso país também vem sendo conduzida de maneira a dar maior efetividade a casos em que a violência se direciona contra determinado grupos de pessoas.


O Estatuto do Idoso é, a exemplo da Lei Maria da Penha que protege a mulher contra agressão no âmbito familiar -, diploma legal competente a preservar direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, tudo com vistas a educar a sociedade e amparar aquele que caminha para a chamada melhor idade.

Neste sentido, a Lei 10.741/03 dispõe de instrumentos que visam a dar atendimento preferencial ao idoso bem como de outros que tendem a evitar que ele seja objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão (art. 4º). Causou estranheza, no entanto, o conteúdo normativo do artigo 94, da Lei 10.741/03, que prevê:

Art. 94 . Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.


Para o Ministério Público da União, representado pelo seu chefe o Procurador Geral da República, o texto acima transcrito é inconstitucional, na medida em que pretendia beneficiar com os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 aquele que cometesse os crimes previstos no Estatuto do Idoso, quando este diploma legal deveria proteger de maneira específica os interesses do sexagenário. Com isso, ajuizou no STF a ADI 3096/DF, cuja relatora foi a Ministra Cármen Lúcia que se posicionou, acompanhada pelo Pleno da Suprema Corte, da seguinte maneira.

Via: www.werbethsaraiva.com 

Foto de Paulo Montel.


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