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CONHEÇAM OS VEREADORES DE BOM JARDIM QUE TIVERAM SEUS BENS BLOQUEADOS PELA JUSTIÇA NESTA SEXTA-FEIRA 06 DE OUTUBRO

O Juiz Raphael Leite Guedes, titular da Comarca de Bom Jardim, determinou a indisponibilidade dos bens dos seguintes vereadores:



JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA (Dandor).

ANTÔNIO CARLOS SOUSA DOS ANJOS (Manin)

CHARLES VIANA DA SILVA (Lebreu)

MANOEL DA CONCEIÇÃO FERREIRA FILHO (Sinego)

MARIA SÔNIA BRANDÃO DE JESUS (Sônia)

ANTÔNIO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO (Filho da Transa Esporte)

CLEBSON ALMEIDA BEZERRA (Professor Clebson)


ENTENDA O CASO: CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA e determino a INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS REQUERIDOS FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Bom Jardim/MA; ANTÔNIO CARLOS SOUSA DOS ANJOS, Vereador de Bom Jardim/MA; CHARLES VIANA DA SILVA, Vereador de Bom Jardim/MA; MANOEL DA CONCEIÇÃO FERREIRA FILHO, Vereador de Bom Jardim/MA; MARIA SÔNIA BRANDÃO DE JESUS, Vereadora de Bom Jardim/MA; ANTÔNIO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO; Vereador de Bom Jardim/MA; CLEBSON ALMEIDA BEZERRA, Vereador de Bom Jardim/MA; JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA, Vereador de Bom Jardim/MA; e AYRTON ALVES DE ARAÚJO, Secretário de Administração de Bom Jardim/MA, assim compreendidos imóveis, veículos, valores depositados em agências bancárias, que assegurem o integral ressarcimento do dano, a teor do parágrafo único do art. 7º e art. 5º da Lei 8.429/92, eis que presentes os requisitos legais, até ulterior deliberação judicial, limitado à quantia R$ 1.435.468,65 (um milhão, quatrocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos). Notifiquem-se IMEDIATAMENTE os Cartórios de Registros de Imóveis de de Bom Jardim, São Luís, São João do Carú, Newton Belo, Santa Inês, Monção, Pindaré-Mirim, Buriticupu, Tufilândia, Alto Alegre do Pindaré, Centro Novo do Maranhão, Itinga do Maranhão e Açailândia, bem como à Junta Comercial deste Estado, a fim de que informem a existência de bens ou valores em nome dos requeridos, bem como, caso existentes, determino que procedam ao IMEDIATO bloqueio dos bens de valores e/ou bens porventura existentes, adotando-se as medidas necessárias para que permaneçam inalienáveis na forma desta decisão, limitado à quantia R$ 1.435.468,65 (um milhão, quatrocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), no prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de serem aplicadas as sanções cabíveis em caso de descumprimento da presente decisão judicial. Proceda-se, ainda, o bloqueio judicial através do BACENJUD e RENAJUD de valores existentes nas contas bancárias e veículos em nome dos requeridos, permanecendo as mesmas bloqueadas, até ulterior deliberação judicial. DETERMINO o impedimento do Prefeito Municipal de Bom Jardim/MA, Sr. FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO, de realizar qualquer movimentação nas contas da Prefeitura Municipal, evitando pagamentos, transferências, depósitos ou atos semelhantes, oficiando-se IMEDIATAMENTE ao BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para o cumprimento desta determinação judicial. Por fim, com supedâneo no art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, e com o fim de resguardar a preservação e integridade do erário público, bem como para garantir a instrução processual, DETERMINO O AFASTAMENTO do Sr. FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO, do exercício do cargo de Prefeito Municipal de Bom Jardim/MA. Comunique-se a presente decisão ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Bom Jardim/MA para, na forma do Regimento Interno da Casa Legislativa, proceder a convocação da respectiva sessão solene extraordinária e lavratura da respectiva ata e termo de posse e exercício provisório em favor do Vice-Prefeito Municipal de Bom Jardim/MA, enviando a documentação comprobatória do cumprimento da decisão, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação pessoal da presente decisão. Após a posse do Vice-Prefeito, oficie-se ao Banco do Brasil de Bom Jardim/MA para ciência do afastamento do Prefeito e de sua substituição pelo Vice-Prefeito, devendo providenciar a imediata habilitação de seu autógrafo junto à instituição bancária, a fim de evitar maiores prejuízos ao Município. Caso não seja localizado o Presidente da Câmara de Bom Jardim/MA, a comunicação deverá ser efetuada por intermédio dos seus respectivos substitutos legais (Vice-Presidente da Câmara, 1º ou 2º Secretários), a fim de dar cumprimento à esta decisão judicial. Notifiquem-se os requeridos, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 17, par. 7 da Lei 8.429/92. Notifique-se o Vice-Prefeito para ciência da presente decisão. Isento de custas processuais, haja vista ter sido a ação proposta pelo Ministério Público. Dê-se ciência pessoal ao órgão ministerial. Publique-se no DJE o inteiro teor desta decisão. Intimem-se. Após o cadastro da presente decisão, retire-se o segredo de justiça. Atribuo a esta decisão força de ofício e mandado judicial, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais. Bom Jardim, 06 de outubro de 2017. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULA



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