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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RETORNA GERALDO NUNES DE CASTRO (PR) AO CARGO DE PREFEITO DE SÃO JOÃO DO CARU


Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por IDEILSON PEREIRA LIMA contra ato reputado ilegal da Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
Aduz o impetrante, em síntese, que em 15/03/2018 foi distribuído à relatoria do eminente Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, na Quinta Câmara Cível, o Agravo de Instrumento n. 0801294-74.2018.8.10.0000, procedente da Comarca de São João do Caru, onde o ex-prefeito Francisco Vieira Alves pedia efeito suspensivo da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Bom Jardim, que indeferiu a liminar requerida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo impetrante, Presidente da Câmara Municipal de São João do Caru.
Destaca que no referido Agravo de Instrumento o Sr. Francisco Vieira Alves requereu a concessão do efeito suspensivo da decisão tomada na sessão da Câmara Municipal realizada em 15/02/2018, que o afastou definitivamente do cargo de prefeito, pugnando ainda pelo afastamento do presidente, ora impetrante, e do vice-presidente do exercício dos cargos públicos por eles exercidos.
Informa que o eminente Desembargador Raimundo José Barros de Sousa indeferiu o efeito suspensivo sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela prevista no art. 300 do CPC.
Salienta, contudo, que apesar de haver recurso próprio para desafiar a decisão supra, qual seja, agravo interno (arts. 539 do RITJ/MA e 1.021 do CPC), o Sr. Francisco Vieira Alves impetrou o Mandado de Segurança nº. 0802062-97.2018.8.10.0000, distribuído à Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, cuja relatoria deferiu a liminar requerida para que o ex-prefeito retornasse ao exercício do cargo.
Com base nesses fatos, e afirmando estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requereu a presente ordem mandamental visando obter liminar para suspender os efeitos do ato coator e restabelecendo os efeitos da decisão do eminente Desembargador Raimundo Barros, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0801294-74.2018.8.10.0000.
Instruem o writ os documentos de evento n. 1725788 a 1738498.
É o relatório, segue decisão.
Ab initio, compete a análise sobre o cabimento do Mandado de Segurança, que encontra previsão constitucional e legal, respectivamente, no art. 5º, inciso LXIX, da CF, e no art. 1º da Lei 12.016/2009.
Assim, a lei que disciplina o Mandado de Segurança autoriza a sua concessão “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Restritivamente a essa regra, contudo, o art. 5º da citada lei dispõe, verbis:
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
Da análise dos autos, constato a inadequação da via eleita pelo Sr. Francisco Vieira Alves ao impetrar o Mandado de Segurança nº. 0802062-97.2018.8.10.0000, buscando reformar a decisão do Desembargador Raimundo Barros, uma vez que a impetração do writ foi promovida em face de decisão judicial interlocutória recorrível por meio de agravo interno, na forma do art. 539 do RITJMA e art. 1.021 do CPC, in verbis:
Art. 539 do RITJMA. O agravo interno, cabível nas hipóteses do art. 1.021 do Código de Processo Civil, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado.
Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Nesse passo, vislumbro que o caso em testilha seria de rejeição liminar daquela ação constitucional nº. 0802062-97.2018.8.10.0000, uma vez que resta obstado o aviamento do remédio heroico quando há recurso próprio previsto no CPC para se questionar decisão proferida pelo relator.
Ademais, referido posicionamento já se encontra, inclusive, sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante se observa a seguir:
SÚMULA Nº 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Destaque-se, outrossim, que mesmo as decisões passíveis de recurso sem efeito suspensivo não podem ser impugnadas por meio de mandado de segurança, já que referido efeito poderá ser concedido no caso concreto pelo juízo, desde que preenchidos os requisitos legais.
Sobre o tema, seguem os recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, litteris:
MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – RECURSO ORDINÁRIO – DESPROVIMENTO. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal nem faz as vezes de ação rescisória – artigo 5º, incisos II e III, da Lei nº 12.016/2009. (RMS 32053, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017)
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ATO COATOR. DECISUM MONOCRÁTICO PROFERIDO POR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE CONDUCENTE À ADMISSÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal é invariável ao afirmar o descabimento de mandado de segurança contra atos provenientes de seus órgãos colegiados ou mesmo de seus membros, individualmente, no exercício da prestação jurisdicional, porquanto impugnáveis somente pelos recursos próprios ou pela via da ação rescisória, como consectário do sistema processual. Precedentes. 2. (a) In casu, a impugnação volta-se contra a determinação de levantamento do sigilo dos feitos pela autoridade apontada como coatora. (b) Ausente excepcionalidade flagrante que pudesse justificar a admissão do mandado de segurança contra ato de
Ministro do Supremo Tribunal Federal, máxime à luz do firme posicionamento desta Corte no sentido da absoluta impossibilidade de utilização da via mandamental como sucedâneo recursal. (c) Noutro giro, revela-se insubsistente o argumento dos impetrantes relativo “à manifesta impossibilidade de recurso ou qualquer outra medida, que não a impetração do presente mandado de segurança, para sanar a ilegalidade do ato coator manifestamente ilegal praticado”, porquanto não indicado, nos autos, que tenham os impetrantes intentado recurso ou, por outra forma, pleiteado a reforma total ou parcial do decisum ora atacado, perante a autoridade prolatora. (d) Extrai-se, ao contrário, do decisum impugnado que “seria possível cogitar que o colaborador, durante a colheita de suas declarações, por si ou por intermédio da defesa técnica que o acompanhou no ato, expressasse insurgência contra tal proceder, todavia, na hipótese concreta não se verifica, a tempo e modo, qualquer impugnação, somente tardiamente veiculada”. (e) Consectariamente, a pretensão deduzida no presente mandamus importaria indevida prática de ato jurisdicional em substituição ao juiz natural do feito. Precedentes. (f) Quanto à alegação de bis in idem, sob o fundamento da “dupla penalização dos agravantes, cujas penas pelos atos praticados já foram definidas no Brasil, mas ainda não há garantia internacional de que o mesmo fato não será apurado em outro país”, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é incabível a inovação de argumentos nesta fase processual. Precedentes. 3. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO. (MS 34745 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 15/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 09-10-2017 PUBLIC 10-10-2017)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DESPROVIDA DE CARÁTER TERATOLÓGICO. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra ato judicial, salvo nas hipóteses de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante. 2. Agravo regimental, interposto em 30.06.2016, a que se nega provimento, com aplicação de multa, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no art. 1.021, §5º, CPC. (RMS 29916 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 16-12-2016 PUBLIC 19-12-2016)
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE VERBAS DO FUNBEM. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO ALEGADO. ATO
JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO - SÚMULA. 267 DO STJ. FALTA DE CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO I - Quando da impetração, o titular deverá fazer a prova do seu direito líquido e certo e a violação dele, em momento único. Nesse sentido, apetição inicial do mandamusdeve preencher os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do Novo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, incidindo, pois,na cominação do art. 10, da Lei 12.016/2009. II - No caso concreto, a parte impetrante deixou de fazer prova inequívoca das alegações contidas na Ação Mandamental no sentido de houve, na ação originária, bloqueio indevido de verba do FUNDEB decorrente de decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, na medida em que não trouxe aos autos documentação suficiente apta a comprovar tal situação. Não consta que a conta em testilha se trata efetivamente daquela destinada à manutenção de valores do FUNDEB, do que se vê do documento insuficiente colacionado à fl. 13, relacionando somente detalhe de ordem judicial de bloqueio de valor, sem mais especificações. III - Do mesmo modo, não há nos autos sequer a decisão que determinou o suposto bloqueio dos bens do FUNDEB, ou qualquer outra peça do processo originário apta a comprovar o alegado, havendo nos presentes autos somente cópia da movimentação processual de fls. 14/15 sem qualquer força comprobatória. IV - Logo, à míngua de comprovação do direito alegado no ato da impetração do writ of mandamus, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, pela ausência
de condição especial ao ajuizamento da ação mandamental. V - Também, verifica-se que o impetrante pretende, tão somente, utilizar a ação mandamental como sucedâneo de recurso, posto que requer a suspensão de suposta decisão que determinou o bloqueio de verbas do FUNDEB e, nesse contexto, se considerarmos o efetivo ato jurisdicional, deve-se consignar que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, manifestando pretensão que poderia ser deduzida em meio específico, uma vez que se assim não fosse, estaríamos desvirtuando sua essência constitucional. VI -"A não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada leva ao desprovimento do agravo regimental". (STJ, AgRg no AREsp 581046/RS, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 19/03/2015, DJe 25/03/2015). Agravo Interno que se nega provimento. (Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 21/07/2017 , DJe 27/07/2017)
EMENTA- AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL RECORRÍVEL. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível. 2. A
súmula 202 do STJ que permite impetrar mandado de segurança contra decisão judicial recorrível aplica-se apenas ao terceiro que não é parte no processo. 3. Petição inicial indeferida, ordem denegada. 4. Agravo conhecido e improvido. Unanimidade. (Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 21/10/2016 , DJe 01/11/2016)
E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE DO MEIO ELEITO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Não tendo a agravante manejado o recurso adequado contra a decisão que reputa abusiva, verifica-se que a recorrente se utiliza do mandado de segurança como sucedâneo recursal, o que se mostra totalmente incabível, em virtude do âmbito restrito de cognição do remédio constitucional. II. "O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental". (STJ, AgRg no REsp 1411730/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe: 26.03.2014). III. Agravo regimental improvido.
(AgR no(a) MS 017074/2015, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 18/09/2015 , DJe 24/09/2015)
Na doutrina, cabe cita as lições do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves:
Segundo o art. 5°, II, da Lei 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, parecendo que a interposição de mandado de segurança em desrespeito à previsão legal leva o processo à extinção, sem resolução de mérito por impossibilidade jurídica do pedido. É preciso registrar que o dispositivo legal ora comentado, ao menos em sua literalidade, trouxe considerável novidade ao sistema processual, tendo em vista que o art. 5°, Il, da Lei 1.533/1951 previa o não cabimento de decisão passível de recurso, sem qualquer menção aos efeitos do recurso cabível. A compreensão exata do dispositivo legal exige uma breve análise das diferentes espécies de efeito suspensivo existentes em nosso ordenamento jurídico.
Continua o doutrinador:
Uma interpretação literal do dispositivo legal levará o operador a concluir, contrario sensu, que, sendo cabível da decisão recurso sem efeito suspensivo, passa a ser cabível o mandado de segurança. A conclusão, entretanto, não pode ser essa, sendo pacificado o entendimento de que mesmo decisões passíveis de recurso sem efeito suspensivo não podem ser impugnadas por meio de mandado de segurança. Existe até mesmo entendimento sumulado no Supremo Tribunal Federal nesse sentido, ainda que em interpretação do atualmente revogado inciso II do art. 5° da Lei 1.533/1951.
Nesse passo, repito, o caso seria de rejeição liminar da ação constitucional primitiva (MS nº. 0802062-97.2018.8.10.0000), tendo em vista a impropriedade da via eleita, sendo descabido o aviamento do remédio heroico na espécie em face da existência de recurso próprio previsto no Regimento Interno do Tribunal e no Código de Processo Civil para se questionar decisão proferida pelo relator.
Cumpre ressaltar, por fim, que o presente Mandado de Segurança impetrado contra ato da Desembargadora Nelma Sarney, ao contrário do MS nº. 0802062-97.2018.8.10.0000, cuja decisão se pretende afastar, tem por objetivo combater decisão claramente teratológica, data venia, proferida pela Eminente Desembargadora relatora, razão pela qual entendo perfeitamente cabível ao presente caso concreto.
Diante do exposto e ante as provas produzidas, DEFIRO suspensão imediata do ato denominado coator para restabelecer os efeitos da decisão do eminente Desembargador Raimundo Barros, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0801294-74.2018.8.10.0000, mantendo assim o Sr. Francisco Vieira Alves afastado do comando do Poder Executivo Municipal de
São João do Caru, na forma deliberada, em juízo meritório, no Processo n° 006/2017 da Câmara Municipal de São João do Caru.
Intime-se a presidência da Câmara Municipal de São João do Caru para ciência e cumprimento da decisão liminar.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada coatora para ciência da decisão liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que tiver (art. 7º, I, Lei nº. 12.016/09), enviando-se-lhes segunda via da petição inicial, com as cópias dos documentos que a instruem.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 02 de abril de 2018.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho
RELATOR
A1


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