PROPAGANDA ANTECIPADA: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REPRESENTA JOSIMAR DE MARANHÃOZINHO, BELEZINHA E HÉLIO SOARES
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Hélio Soares e Josimar de Maranhãozinho |
O
Ministério Público Eleitoral no Maranhão protocolou duas representações no
Tribunal Regional Eleitoral do Estado (TRE/MA): a primeira contra Josimar Cunha
Rodrigues (mais conhecido como Josimar de Maranhãozinho) e Hélio Oliveira
Soares e a segunda, contra Josimar Cunha Rodrigues e Maria Dulcilene Pontes
Cordeiro (Belezinha), todos pré-candidatos nas eleições de 2018, por terem
realizado propaganda eleitoral antes do prazo de 15 de agosto, estabelecido no
artigo 36 da Lei nº 9504/1997.
O
pré-candidato a deputado federal, Josimar Rodrigues, conhecido como Josimar de
Maranhãozinho, esteve em Colinas (MA), no dia 05 de agosto, junto com o
pré-candidato a deputado estadual Hélio Soares, promovendo carreata com grande
apelo público, sem controle de entrada e com ampla divulgação nas redes
sociais, com fotografias, vídeos e trechos de discursos, o que torna evidente
que os pré-candidatos tinham conhecimento da conduta.
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Belezinha e Josimar |
Josimar
de Maranhãozinho também esteve em carreata no município de Santa Quitéria, em
10 de agosto, agora acompanhado da pré-candidata a deputada estadual, Maria
Dulcilene Pontes Cordeiro, a Dulcilene Belezinha. O ato público contou com
grande participação dos moradores da cidade e ampla divulgação nas redes
sociais.

Nos
dois casos, os pré-candidatos afirmam que seria um ato de lançamento de
campanha, De acordo com o MP Eleitoral, no entanto, carreatas como estas,
configuram-se como verdadeiro ato de campanha antecipada, que em nada se
confunde com “encontros, seminários ou congressos, em ambientes fechados”,
facultados pela Lei nº 9504/1997, desde que não haja pedido de votos.
A
partir disso, o Ministério Público Eleitoral, requer a aplicação de multa, a
todos os pré-candidatos envolvidos: Josimar Cunha Rodrigues e Hélio Oliveira
Soares e, novamente Josimar Cunha Rodrigues e Maria Dulcilene Pontes Cordeiro,
de acordo com o art. 2º, § 4º, da Res. TSE nº 23.551/2017 (art. 36 § 3º da Lei
9.504/1997), em seu valor máximo, por conta da gravidade em relação às
eleições. Via >-----> naaramos.com.br/


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