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QUE ALIVIO: VEREADOR SINEGO DE BOM JARDIM MARANHÃO TEM PEDIDO DE CASSAÇÃO DO MANDATO NEGADO PELA JUSTIÇA


Uma decisão publicada na quarta-feira dia 19/12/2018 informa que o vereador Manoel Da Conceição Ferreira Filho e outros tiveram o pedido de cassação do mandato negado pela Justiça.
O nome do jovem Higor Ferreira De Oliveira, que é suplente de vereador, aparece como Agravante, mas ao ser contatado por nosso editor, ele negou qualquer envolvimento no caso, e ainda afirmou que recorrerá à Justiça para que seu nome seja retirado do processo. Ele ainda informou que irá enviar uma nota de esclarecimento ao site.
Higor Ferreira foi candidato a vereador em 2016 pelo PPS na coligação JUNTOS SOMOS MAIS, ele obteve 361 votos, ficando na suplência.
Veja a decisão na íntegra.






19/12/2018-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0805423-25.2018.8.10.0000 - PJE. Agravantes: HIGOR FERREIRA DE OLIVEIRA e outro. Advogado: Ricardo Barros Silva (OAB/MA 18.387) Agravados: Manoel Da Conceão Ferreira Filho e outros. Advogado:Taylor Fróes Santos Júnior (OAB/MA 6.396) Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Higor Ferreira De Oliveira e outro em face da decisão proferida pelo r. juízo da Comarca de Bom Jardim-MA, que no bojo da Ação Popular de 521-34.2018.8.10.0074 (527/2018), indeferiu a liminar vindicada. Em suas razões, sustentam os recorrentes que"ingressaram com a AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, pleiteando a concessão de MEDIDA LIMINAR NA CAUTELAR NO INTUITO DO AFASTAMENTO E CASSAÇÃO DOS MANDATOS DOS VEREADORES em afronta ao Art. 31 da Constituição Federal c/c Art.
48, §1º, §2º, III, do Regimento Interno da mara Municipal de Bom Jardim MA, Art. 44, II, 47, § 2º, II, III do Regimento Interno da mara Municipal de Bom Jardim MA c/c Art. 42, II da Lei Orgânica do Munipio de Bom Jardim MA, Art. 37, Caput, da CRFB e da Lei n.º 4.717/65, bem como a inobservância da lei da informação e o artigo 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas a evitar embaraços e prejuízos à instrução processual no presente feito, bem como forma de se acautelar a ordem blica, na medida em que, no exercício de suas funções, poderão continuar a dilapidar o patrimônio blico através de atos de apropriação ou até mesmo permitirem que terceiro o faça, requerendo como tutela de urgência o pedido negado, mérito do agravo". Alegam que o MM. Juiz de Direito entendeu "que não existiram indícios nos autos que comprovassem a falta ou deficiência do transporte escolar ocasionada pelos desvios sistemáticos do combustível, e que tais faltas seriam esporádicas, que não há qualquer documento nos autos que comprovam, ao menos perfunctoriamente, que a lesão continuassem a acontecer, e que existem apenas informações não oficiais das faltas esporádicas do transporte escolar, e não que o mesmo esteja suspenso, pelo que tal liminar não merecia ser acolhida pela falta do fumus boni iuris". Seguem aduzindo que "o Magistrado ainda ressaltou, que não existem indícios nos autos que tais faltas teriam como causa principal a utilização de combustíveis, e que o pedido liminar de afastamento do cargo dos requeridos não merecem prosperar  porque  as  provas  inequívocas  não  seriam suficientes  para convencimento da verossimilhança da alegação, pois as datas dos desvios comprovadas em notas assinadas pelos próprios autores seriam do primeiro quadrimestre de 2017, e que portanto estaria com mais de um ano, não havendo qualquer outro documento que comprovasse a continuidade da ilegalidade". Afirmam que eso presentes os requisitos autorizadores a medida liminar pois "estando no cargo "os vereadores" poderão influenciar o processo, coagir testemunhas, destruir


provas, documentos, tumultuar a instrução processual, bem como, continuar praticando outros atos lesivos. A motivação do afastamento do requerido diz respeito, sobretudo, à gravidade dos fatos, sua repercussão no seio da sociedade e o perigo de persistirem as ilegalidades, fatos que afetam a ordem blica". Invocam o art. 20, da Lei de Improbidade que"a perda da função blica e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória", sendo que em seu parágrafo único, está autorizada a autoridade judicial ou administrativa competente determinar o afastamento do agente blico do exercício do cargo, emprego ou fuão, sem prejuízo da sua remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual". Por essas razões, pugnam pela concessão da liminar e no mérito, o provimento do agravo. Decisão da lavra do Desembargador Plantonista, Antonio Fernando Bayma Araujo na qual verificou não se tratar de matéria de plano,  e determinou a redistribuição  do  feito. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça exarado pelo Eminente Procurador Eduardo Daniel Pereira Filho, manifestou pela realização de diligência, para intimar os Agravantes para, no prazo de cinco dias, complementar a documentação necessária ao presente agravo. Diligência atendida através do ID 2378157 e seguintes. Decisão de ID 2805628 proferida pelo Eminente Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho reconhecendo a preveão desta relatoria. É o relatório. Em análise aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído de acordo com o art. 1.017 do Novo Código de Processo Civil. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Inicialmente, cumpre destacar que embora os presentes autos tenham sido remetidos à Procuradoria de Justa, verifico da que ainda resta pendente a análise do pedido liminar. Em sendo assim, passo a fazê-lo. De logo, devo consignar que, tal como destacado quando da decio proferida no bojo do Agravo de Instrumento 0805427-62.2018.8.10.0000, esta relatoria tem conhecimento dos fatos blicos e notórios que acabaram por levar o Munipio de Bom Jardim-MA a uma gravíssima crise institucional, com recentes e reiterados afastamento de prefeitos do respectivo cargo, o que consequentemente, acarreta neste momento, maior responsabilidade ao Magistrado. Pois bem. É sabido que para a concessão da tutela nos termos do disciplinado no CPC/15, necessário se faz a presença dos seguintes requisitos: relevância dos fundamentos dispensados nas razões recursais e o receio de que a decisão agravada possa resultar lesão grave ou de difícil reparação, conforme se depreende dos arts. 300, 995, parágrafo único, 1.012, §4º e 1.019, I, todos do Código de Processo Civil1. In casu, verifico, em juízo de cognição sumária e ainda sem adentrar no mérito da queso, a auncia dos referidos pressupostos autorizadores da concessão de efeito suspensivo. Isso porque a demonstração de plausibilidade do direito vindicado não restou demonstrada, pois como os próprios Agravantes consignaram quando da interposição do recurso, o Magistrado de base, analisando detidamente os autos, entendeu que " não existem indícios nos autos que tais faltas teriam como causa principal a utilização de combustíveis, e que o pedido liminar de afastamento do cargo dos requeridos não merecem prosperar porque as provas inequívocas não seriam suficientes para convencimento da verossimilhança da alegação, pois as datas dos desvios comprovadas em notas assinadas pelos próprios autores seriam do primeiro quadrimestre de 2017, e que portanto estaria


com mais de um ano, não havendo qualquer outro documento que comprovasse a continuidade da ilegalidade". Destaco, todavia, que são admissíveis as medidas cautelares de afastamento de acusados que exeam cargo blico quando existente prova inequívoca dos fatos, aptas a sustentá-las. Observo, ademais, que as medidas cautelares de afastamento de acusados que exeam cargo blico são excepcionais, não se podendo utilizá-las de forma subversiva que resulte na deturpação da essência de seu propósito processual. A despeito do caráter da medida, que visa preservar a ordem blica e a segurança jurídica, muitas vezes sua aplicação se distancia de seu propósito, especialmente quando constatada a possibilidade de a medida cautelar apresentar duração excessiva, inclusive por não se poder assegurar quanto tempo irá durar a instrução processual. Aplica-se, neste caso, a percuciente ilação de Rui Barbosa de que "jamais se podem eternizar medidas restritivas de direitos, porque sempre eso sujeitas a condições clausulares dispostas em lei e a limitações no tempo". A jurisprudência do STJ possui diversos precedentes sobre o tema, conforme se observa, por exemplo, no julgamento do HC 112.344/CE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, situação absolutamente análoga a dos autos, cujo acórdão foi assim ementado: Habeas corpus. 2. Operação 'Antidesmonte'. Prefeito denunciado por suposta prática dos crimes descritos no art. 90 da Lei 8.666/93; arts. 297, parágrafo único, 288, caput, 312, § 1º, e 313-A, todos do CP; 1º, V e VII, da Lei 9.613/98 c/c arts. 29 e 69 do CP; e art. , I e II, do Decreto-Lei 201/67. 3. Afastamento do cargo.
4. Auncia dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Constrangimento ilegal configurado. Superação da Súmula 691. 5. Excepcionalidade da prisão. Possibilidade da aplicação de outras medidas cautelares. Art. 319 do CPP. 6. Ordem concedida, confirmando a liminar. Transcrevo por oportuno trecho do voto do relator, que bem elucida o tema: "Na hipótese dos autos, à primeira vista, entendo caracterizada situação apta a ensejar o afastamento da Súmula. No caso vertente, a defesa alega, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de demora na conclusão da instrução probatória e auncia dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Primeiramente, evidencio que a decisão que mantém a constrição cautelar deve demonstrar sólidas evidências do real perigo que a liberdade do paciente causaria à sociedade. A mera argumentação abstrata, sem qualquer inferência tendente a demonstrar a ocorrência, no caso concreto, dos elementos genericamente previstos na norma, não é apta a manter a segregação cautelar. Assim, não havendo essa demonstração concreta, deixa de ser razoável limitar o direito constitucional de ir e vir, e de responder ao processo em liberdade, protegido pela presunção da inocência. (HC n. 72.368, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 09/06/2005; RHC n.
71.954, rel. Min. Selveda Pertence, DJ 03/03/1995). (...)De modo geral, a prio preventiva deve indicar, de forma expressa, os seguintes fundamentos para decretação da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do CPP: i) garantia da ordem pública; ii) garantia da aplicação da lei penal; e iii) conveniência da instrução criminal. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, porém, não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos, sendo necessário que a alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme de que tais condições realizam-se na espécie. A tarefa de interpretação constitucional para análise de excepcional situação jurídica de constrição da liberdade exige que a alusão a esses aspectos esteja lastreada em elementos concretos. No presente caso, o fato de o paciente encontrar-se afastado


do cargo leva-me a concluir não subsistirem razões concretas hábeis a justificar a manuteão da constrição cautelar, porquanto não possui mais qualquer influência político- administrativa na municipalidade". A decisão monocrática proferida pelo Ministro Celso de Mello, no julgamento da AC 2.763, reforça esse entendimento ao esclarecer que: "[a] exigência de coisa julgada   que representa, na constelação axiológica  que  se  encerra em nosso sistema constitucional, valor de essencial imporncia na preservação da segurança jurídica  não colide, por isso mesmo, com a cláusula de probidade administrativa nem com a que se refere à moralidade para o exercício do mandato eletivo, pois a determinação de que se aguarde a definitiva formação da autoridade da res judicata, além de refletir um claro juízo de prudência do legislador, quer o constituinte (CF, art. 15, III), quer o comum (LC 64/1990, art.
1º, I, d, g e h), encontra plena justificação na relevantíssima circunsncia de que a imposão, ao cidadão, de gravíssimas restrições à sua capacidade eleitoral, deve condicionar-se ao trânsito em julgado da sentença, seja a que julga procedente a ação penal, seja aquela que julga procedente a ação civil por improbidade administrativa (Lei 8.429/1992, art. 20, caput). Mostra-se relevante acentuar o alto significado que assume, em nosso sistema normativo, a coisa julgada, pois, ao propiciar a estabilidade das relações sociais e, ao dissipar as dúvidas motivadas pela existência de controvérsia jurídica (res judicata pro veritate habetur) e, ao viabilizar a superação dos conflitos, culmina por consagrar a segurança jurídica, que traduz, na concreção de seu alcance, valor de transcendente imporncia política, jurídica e social, a representar um dos fundamentos estruturantes do próprio Estado Democrático de Direito." Com efeito, as medidas cautelares devem observar as garantias constitucionais que asseguram a todos o devido processo legal e a presunção de inocência, razão pela qual não deve fazer vezes de pena restritiva de direito, cabendo aqui, o consagrado ensinamento do Min. Sepúlveda Pertence de que "as leis é que se devem interpretar conforme a Constituição e não ao contrário"(RT
680/416). Não por outra razão, dispõe o parágrafo único do art. 20 da Lei
8.429/1992 que o afastamento cautelar poderá ser determinado quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Reitero assim nessa linha, que as medidas cautelares de afastamento de acusados que exeam cargo blico são excepcionais, não se podendo utilizá-las de forma subversiva que resulte na deturpação da essência de seu propósito processual. Ademais, os fatos postos em debate no presente Agravo já estão sendo devidamente apurados em sede de Ação de Improbidade Administrativa 1537-57.2017.8.10.0074. Assim, tenho que os agravantes não demonstraram a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, razão pela qual não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, conforme previsão do art. 1.019, I, c/c arts. 995 e
300 do CPC-2015. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada nos termos do art. 1019, II, do CPC, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, MA, 18 de dezembro de 2018. Des. Antonio Guerreiro Júnior


R E L A T O R 1 Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência se concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposão legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida podeser suspensa por decisão do relator, se da imediata prodão de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.012. A apelação te efeito suspensivo. [...]§ 4º Nas hipóteses do §
1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I  poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
 

 
 

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