QUE ALIVIO: VEREADOR SINEGO DE BOM JARDIM MARANHÃO TEM PEDIDO DE CASSAÇÃO DO MANDATO NEGADO PELA JUSTIÇA
Uma
decisão publicada na quarta-feira dia 19/12/2018 informa que o vereador Manoel
Da Conceição Ferreira Filho e outros tiveram o pedido de cassação do mandato
negado pela Justiça.
O
nome do jovem Higor Ferreira De Oliveira, que é suplente de vereador, aparece
como Agravante, mas ao ser contatado por nosso editor, ele negou qualquer
envolvimento no caso, e ainda afirmou que recorrerá à Justiça para que seu nome
seja retirado do processo. Ele ainda informou que irá enviar uma nota de esclarecimento
ao site.
Higor
Ferreira foi candidato a vereador em 2016 pelo PPS na coligação JUNTOS SOMOS
MAIS, ele obteve 361 votos, ficando na suplência.
Veja
a decisão na íntegra.

19/12/2018-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0805423-25.2018.8.10.0000 - PJE.
Agravantes: HIGOR FERREIRA
DE OLIVEIRA e outro. Advogado:
Ricardo Barros Silva
(OAB/MA 18.387)
Agravados: Manoel Da Conceição Ferreira Filho e outros. Advogado:Taylor Fróes Santos Júnior (OAB/MA 6.396) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Higor Ferreira De Oliveira e outro em face da decisão
proferida pelo r. juízo da Comarca de Bom Jardim-MA, que no bojo da Ação Popular de nº 521-34.2018.8.10.0074 (527/2018),
indeferiu a liminar vindicada. Em suas razões, sustentam os recorrentes que"ingressaram com a AÇÃO POPULAR COM
PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, pleiteando a concessão
de MEDIDA LIMINAR NA CAUTELAR NO INTUITO
DO AFASTAMENTO E CASSAÇÃO DOS
MANDATOS DOS VEREADORES
em afronta ao Art. 31 da Constituição Federal c/c Art.
48, §1º, §2º, III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Bom Jardim MA,
Art. 44, II, 47, § 2º, II, III do Regimento Interno da Câmara Municipal de Bom
Jardim MA c/c Art.
42,
II da Lei Orgânica do Município de Bom Jardim MA,
Art. 37, Caput, da CRFB e da Lei n.º 4.717/65, bem como a inobservância da lei da informação
e o
artigo 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas a
evitar embaraços e prejuízos à instrução processual no presente feito,
bem como forma de se acautelar
a ordem pública, na medida em que, no exercício de suas funções, poderão continuar a dilapidar o patrimônio público através de atos de apropriação ou até mesmo permitirem que terceiro o faça, requerendo como tutela de urgência o pedido negado,
mérito do agravo". Alegam que o MM. Juiz de Direito
entendeu "que não existiram
indícios nos autos que comprovassem a
falta ou deficiência do transporte escolar ocasionada pelos desvios sistemáticos do combustível, e que tais faltas seriam
esporádicas, que não há qualquer documento nos autos que comprovam, ao menos perfunctoriamente, que a lesão continuassem a acontecer, e que existem apenas informações não
oficiais das faltas esporádicas do transporte escolar,
e não que o
mesmo esteja suspenso, pelo que tal liminar não merecia ser acolhida pela
falta do fumus boni iuris".
Seguem aduzindo que "o Magistrado ainda
ressaltou, que não
existem indícios
nos autos que tais faltas
teriam como causa principal a utilização de
combustíveis, e que o pedido liminar de afastamento
do cargo dos requeridos não merecem prosperar
porque as
provas
inequívocas
não seriam suficientes
para convencimento da verossimilhança da alegação, pois as datas dos desvios comprovadas em
notas
assinadas pelos
próprios autores
seriam
do primeiro quadrimestre de 2017,
e que
portanto estaria com mais de um ano, não havendo
qualquer outro documento que comprovasse a continuidade da ilegalidade". Afirmam que estão presentes os requisitos autorizadores a
medida
liminar pois "estando no cargo "os vereadores"
poderão influenciar o processo, coagir testemunhas, destruir
provas, documentos, tumultuar a instrução processual, bem
como, continuar praticando outros atos lesivos. A motivação do afastamento do requerido diz respeito,
sobretudo, à gravidade dos fatos, sua repercussão no seio da
sociedade e o perigo de
persistirem as ilegalidades, fatos que afetam a ordem pública". Invocam o art. 20, da Lei de Improbidade que"a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória", sendo
que em seu parágrafo único, está autorizada a autoridade judicial ou administrativa competente determinar o afastamento do agente público do exercício
do cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da
sua
remuneração,
quando a medida se fizer necessária à instrução processual". Por essas razões, pugnam pela
concessão da liminar e no mérito, o provimento do agravo. Decisão da lavra do Desembargador Plantonista, Antonio Fernando
Bayma Araujo na qual verificou não
se
tratar de matéria de plantão, e determinou a redistribuição
do feito. Parecer da Douta Procuradoria
de Justiça
exarado pelo Eminente Procurador
Eduardo Daniel Pereira
Filho, manifestou pela realização de diligência, para
intimar os Agravantes para, no
prazo
de cinco dias,
complementar a documentação
necessária ao
presente agravo. Diligência atendida através do ID 2378157 e seguintes. Decisão
de ID
2805628 proferida pelo Eminente Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho reconhecendo
a prevenção desta relatoria. É o relatório. Em análise aos requisitos de admissibilidade recursal,
constato que o agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído de
acordo com o art. 1.017 do
Novo Código de Processo Civil. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço
do recurso e passo à análise do
pedido de efeito suspensivo. Inicialmente, cumpre
destacar que embora os presentes
autos já tenham sido remetidos à Procuradoria de Justiça, verifico da que ainda resta pendente a análise do pedido liminar. Em sendo assim, passo a fazê-lo. De logo, devo consignar que, tal como destacado quando da
decisão proferida no bojo do Agravo
de Instrumento nº 0805427-62.2018.8.10.0000, esta relatoria tem conhecimento dos fatos públicos e notórios que acabaram por
levar o
Município de Bom Jardim-MA a
uma gravíssima crise
institucional, com recentes
e reiterados afastamento de prefeitos do
respectivo cargo, o que consequentemente, acarreta neste momento, maior responsabilidade ao Magistrado. Pois bem.
É sabido que para a concessão da
tutela nos termos do disciplinado no CPC/15, necessário se faz a presença dos
seguintes requisitos: relevância dos fundamentos dispensados nas razões recursais e
o receio de que a decisão agravada possa resultar lesão grave ou de difícil reparação, conforme se depreende dos arts.
300, 995, parágrafo único, 1.012, §4º
e 1.019, I, todos do Código de Processo Civil1. In casu, verifico, em juízo de cognição sumária
e ainda sem adentrar no mérito da questão, a ausência dos referidos pressupostos autorizadores da concessão de efeito suspensivo. Isso
porque a demonstração de plausibilidade do direito vindicado
não restou demonstrada, pois como os próprios
Agravantes consignaram quando da
interposição do recurso, o Magistrado de base,
analisando detidamente os autos, entendeu que "
não existem indícios nos autos que tais faltas teriam como causa
principal a utilização de combustíveis,
e que
o pedido liminar de afastamento do cargo dos requeridos não merecem prosperar porque as provas inequívocas não seriam suficientes para convencimento
da verossimilhança da
alegação, pois as datas dos desvios comprovadas em notas assinadas pelos
próprios autores seriam do primeiro quadrimestre de 2017, e que portanto estaria
com mais de um ano, não
havendo qualquer outro
documento que comprovasse a
continuidade da ilegalidade". Destaco,
todavia, que são admissíveis as medidas
cautelares de afastamento de acusados que exerçam cargo público quando existente prova inequívoca dos fatos, aptas a sustentá-las. Observo,
ademais, que as medidas cautelares de afastamento de acusados que exerçam cargo público são excepcionais, não se podendo utilizá-las de forma subversiva que resulte na deturpação da essência de seu propósito processual. A despeito do caráter da
medida, que visa
preservar a
ordem pública e a segurança jurídica, muitas vezes sua aplicação se distancia de seu propósito, especialmente quando constatada
a possibilidade de a medida cautelar apresentar duração excessiva, inclusive por não se poder assegurar quanto tempo irá
durar a instrução processual. Aplica-se, neste caso, a
percuciente ilação de Rui Barbosa de
que "jamais se podem eternizar medidas restritivas de direitos,
porque
sempre estão sujeitas a condições clausulares dispostas em lei e a limitações no tempo". A jurisprudência do STJ possui diversos precedentes sobre o tema, conforme
se
observa, por exemplo,
no julgamento do HC 112.344/CE,
de relatoria do
Ministro
Gilmar Mendes, situação absolutamente
análoga a dos autos, cujo acórdão foi assim
ementado: Habeas corpus. 2. Operação 'Antidesmonte'. Prefeito denunciado por
suposta prática dos
crimes descritos no
art. 90 da Lei 8.666/93; arts. 297, parágrafo único, 288, caput, 312, § 1º, e
313-A, todos do CP; 1º, V e VII, da Lei 9.613/98 c/c arts. 29 e 69 do CP; e art. 1º, I e II, do Decreto-Lei 201/67. 3. Afastamento do cargo.
4. Ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Constrangimento ilegal configurado. Superação da Súmula
691.
5. Excepcionalidade da
prisão. Possibilidade da aplicação de outras medidas cautelares. Art. 319 do CPP. 6. Ordem concedida,
confirmando a
liminar. Transcrevo por oportuno trecho do voto
do relator, que bem
elucida
o tema: "Na hipótese dos autos, à primeira vista, entendo caracterizada
situação apta a ensejar o afastamento da Súmula. No caso vertente, a defesa alega,
em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de demora na
conclusão da instrução probatória e ausência dos requisitos autorizadores da custódia
cautelar. Primeiramente, evidencio que a decisão
que mantém a constrição cautelar deve
demonstrar sólidas evidências
do real perigo que a
liberdade do paciente
causaria à sociedade. A mera
argumentação abstrata, sem qualquer inferência tendente a demonstrar a ocorrência, no caso concreto, dos elementos genericamente
previstos na norma, não é apta a manter a segregação cautelar. Assim, não havendo essa demonstração concreta, deixa de ser
razoável limitar o direito constitucional de
ir e
vir, e de responder ao processo em liberdade, protegido pela
presunção da inocência. (HC n. 72.368, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 09/06/2005; RHC n.
71.954, rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ 03/03/1995). (...)De modo geral, a prisão
preventiva deve indicar, de forma
expressa, os seguintes
fundamentos para
decretação da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do CPP: i) garantia da ordem
pública; ii) garantia da aplicação da lei penal; e iii) conveniência da instrução criminal.
Na linha da jurisprudência
deste Tribunal, porém, não basta a mera explicitação
textual dos requisitos
previstos, sendo necessário que a alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme de que tais condições realizam-se na espécie. A tarefa de interpretação
constitucional para análise de excepcional situação jurídica de constrição da liberdade exige que a alusão a esses aspectos esteja lastreada em
elementos concretos. No presente caso, o fato de o paciente encontrar-se afastado
do cargo leva-me a concluir não subsistirem razões concretas hábeis a justificar a
manutenção da
constrição cautelar, porquanto não possui mais qualquer influência
político- administrativa na municipalidade". A decisão monocrática
proferida pelo Ministro Celso de Mello, no julgamento
da AC
2.763, reforça
esse
entendimento ao
esclarecer que: "[a] exigência de coisa julgada que representa, na constelação
axiológica
que se encerra em nosso sistema constitucional, valor de essencial importância
na preservação da
segurança jurídica não colide, por isso
mesmo, com a cláusula de probidade administrativa nem com a que se refere à moralidade para o exercício
do mandato eletivo, pois a determinação de que se aguarde a definitiva formação da autoridade da res judicata, além de refletir um claro juízo de prudência
do legislador, quer o constituinte (CF, art. 15, III), quer o comum (LC 64/1990, art.
1º, I, d, g e h), encontra
plena justificação na
relevantíssima circunstância de que a
imposição, ao
cidadão, de gravíssimas restrições à sua
capacidade eleitoral, deve condicionar-se ao trânsito
em
julgado da sentença, seja a que julga procedente a ação penal, seja aquela que julga
procedente a ação civil por improbidade
administrativa (Lei 8.429/1992, art. 20, caput).
Mostra-se relevante acentuar o alto
significado que assume, em nosso sistema normativo, a coisa julgada, pois, ao propiciar a estabilidade das relações sociais e, ao dissipar as dúvidas motivadas pela
existência de controvérsia jurídica
(res judicata pro veritate habetur) e, ao viabilizar
a superação dos conflitos, culmina por consagrar a segurança jurídica, que traduz,
na concreção de seu alcance, valor de transcendente importância política, jurídica e social, a representar um dos fundamentos estruturantes do próprio Estado
Democrático de Direito."
Com
efeito, as medidas cautelares devem observar as
garantias constitucionais que asseguram a
todos o devido
processo legal e
a presunção de inocência,
razão pela qual não deve fazer vezes de pena restritiva de direito, cabendo aqui, o consagrado ensinamento do Min. Sepúlveda Pertence de que
"as leis é que se devem interpretar conforme a Constituição e não ao contrário"(RT
680/416). Não por outra razão, dispõe o parágrafo único do art. 20 da Lei nº

300 do CPC-2015. Ante o exposto,
indefiro o pedido de
efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada
nos
termos do art. 1019,
II, do CPC, facultando-lhe juntar a documentação
que entender necessária
ao julgamento do recurso. Após, remetam-se os autos à
d. Procuradoria
Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, MA, 18 de dezembro de
2018. Des. Antonio Guerreiro Júnior

R E L A T O R 1 Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência
será concedida
quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 995. Os recursos não impedem
a eficácia da decisão, salvo disposição
legal ou decisão
judicial em sentido
diverso. Parágrafo único. A eficácia da
decisão recorrida poderá
ser
suspensa por decisão do
relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento
do recurso. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [...]§ 4º Nas hipóteses do §
1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade
de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano
grave ou de
difícil reparação. Art. 1.019. Recebido o agravo de
instrumento no tribunal
e distribuído imediatamente, se
não
for o caso de aplicação do art.
932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I
poderá atribuir
efeito
suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando
ao juiz sua decisão;



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