TST: estabilidade para gestante não vale para empregadas temporárias
O
Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empregadas gestantes
contratadas para trabalho temporário não têm direito à estabilidade prevista na
Constituição. Na sessão de 18 de novembro, a maioria dos ministros do pleno do
TST entendeu que o benefício não vale para esse tipo de trabalho, regido pela
Lei 6.019/74, norma que regulamentou o trabalho temporário.
Com
a decisão, o entendimento poderá ser aplicado aos processos que estão em
andamento na Justiça do Trabalho em todo o país.
A
questão chegou ao TST por meio de um recurso de uma empregada que foi
dispensada durante a gravidez por uma empresa de locação de mão de obra que
prestava serviços a uma outra firma em Blumenau, em Santa Catarina.
Inconformada
com a decisão, a gestante recorreu à justiça trabalhista local e à Primeira
Turma do TST em busca do reconhecimento do direito, mas perdeu a causa, pois os
magistrados consideraram que a estabilidade não vale para contratos
temporários.
De
acordo com o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição, é proibida dispensa arbitrária ou sem justa causa da
"empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após
o parto".
É
com base nesta regra que a estabilidade é garantida. No entanto, a norma sempre
foi aplicada aos casos de contratos por tempo indeterminado e há divergências
na Justiça sobre a validade para trabalhadoras temporárias.
No
trabalho temporário, uma empresa contrata uma pessoa para prestar serviços a
uma outra empresa, considerada a tomadora, por prazo determinado.
Nesta
semana, ao julgar o caso definitivamente, o plenário do TST confirmou o
entendimento, por maioria de votos. No julgamento, prevaleceu a manifestação da
ministra Maria Cristina Peduzzi.
Trabalhadoras
temporárias
Segundo
ela, a estabilidade não pode ser aplicada a casos de trabalhadoras temporárias.
Para a magistrada, a Constituição impede a demissão arbitrária e sem justa
causa da gestante, mas o benefício não ocorre em contratos temporários, nos
quais não há vínculo de trabalho por prazo indeterminado.
O
relator do caso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, ficou vencido na
votação e entendeu que as trabalhadoras temporárias também têm direito à
estabilidade.
"A
empregada gestante mantém o direito à estabilidade provisória prevista no
artigo do ADCT [Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição] mesmo na hipótese de admissão mediante contrato de trabalho por
tempo determinado e contrato temporário de
trabalho
da Lei 6019", afirmou.
Apesar
da decisão, cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF), que poderá anular o
julgamento do TST.
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