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Buriticupu: TJ-MA mantem decisão de Dr. Raphael que suspendeu feira livre em tempos de Novo coronavírus.

A 5ª (quinta câmara cível) do TJ-MA Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, negou no último dia 13 de abril, agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BURITICUPU contra decisão prolatada pelo MMº. Juiz de Direito Dr. Raphael Leite Guedes, titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, que, nos autos da Ação Civil Pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, ora agravado, concedeu a liminar requerida, determinando a suspensão imediata da atividade de comercialização de produtos agrícolas (feira livre) prevista para ocorrer no dia 04 de abril de 2020 no centro da cidade de
Buriticupu/MA; (veja aqui).

Ao analisar o pedido de suspensão proposto pela prefeitura de Buriticupu, o Relator Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, reconheceu a necessidade e urgência da medida tomada pelo magistrado de Buriticupu Dr. Raphael Leite, e manteve a decisão do magistrado com apenas uma mudança, ao invés de 72 horas, 05 (cinco) dias no prazo para a elaboração de um plano organizacional específico para a realização das feiras livres.

Embora reconheça a urgência das medidas a serem tomadas, reconheço igualmente a necessidade de maior prazo para a elaboração de um plano organizacional específico para a realização das feiras livres de acordo com as orientações sanitárias apresentadas pela OMS, MS e SES, bem como a organização junto aos produtores para a ampla divulgação de canais de acesso que permitam a venda das mercadorias mediante sistema de entrega (delivery) ou de retirada destas (drive trhu) ou outros meios que garantam a comercialização dos alimentos de acordo com as medidas preventivas à propagação do coronavírus, razão pela qual determino que referido prazo seja de 05 (cinco) dias, sendo este, o único reparo a ser feito na decisão agravada”. Observou o relator


O Município agir para proporcionar a execução dos serviços públicos de forma segura à população, não configurando “intervenção judicial no mérito administrativo” a imposição de obrigação de fazer devidamente respaldada por fatos incontroversos (pandemia do Coronavírus - COVID-19, incapacidade do sistema de saúde a nível mundial) e por legislações específicas (Decretos Estaduais nº. 35.672/2020, 35.677/2020 e 35.714/2020 e Municipal nº. 07/2020)”. Pontuou Dr. Raimundo.

Assim sendo, inexiste para o Município agravante, para fins de concessão de efeito suspensivo à decisão ora agravada, a probabilidade do direito ou fumus boni iuris, e de igual forma, o periculum in mora, pois a multa ali imposta está de acordo com a legislação aplicável à espécie, não se tratando de multa cominatória a ser exigida antes do trânsito em julgado da sentença (pois a decisão a isso não se reporta). O que se vislumbra, ao contrário, é o periculum in mora in verso, ou seja, o perigo da demora caso as determinações postas na decisão não sejam cumpridas, levando à propagação em alta escala da pandemia em um Município que não conta com serviço de saúde adequado e equipado para o tratamento de pacientes acometidos com o vírus COVID-19”. Completou o desembargador.

A decisão deixa claro que o juiz Raphael ágil coreto ao conceder a liminar ao invés de jugar o mérito.
Longe de ter sido um ato discricionário do juiz ou mesmo uma intervenção do Poder Judiciário no alegado mérito administrativo, observo aqui, uma ação promocional do Estado em defesa dos direitos fundamentais (individuais e coletivo) diante de uma ação estatal negativa ou omissiva, in casu, do Município de Buriticupu”. Finalizou Des. Raimundo José Barros.

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