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ARTIGO: A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CONTEMPORANEIDADE BRASILEIRA

Primeiramente, é importante afirmar que a atual sistemática é abalada por uma grande problemática que consterna a sociedade nacional, uma vez que a crise emergente proporcionada pelo COVID-19 força a suspensão do contrato de trabalho de uma vasta gama de brasileiros. 
Partindo de tais pressupostos, torna-se plenamente defensável que o setor econômico se encontra imensuravelmente vulnerável, visto que restam mínimas chances de se auferir lucros para a própria continuidade da atividade empresária. Perante o contexto, cogitou-se a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho.
A suspensão do contrato de trabalho pode ser vislumbrada por seus pontos negativos, contudo, é certo afirmar que ela também possui aspectos acertados, visto que a relação de trabalho não pode ser alterada pelos fatores oriundos da crise vigente no cenário nacional. Tal consideração mora justamente no fato de que demissões em massa serão facilmente substituídas pela suspensão do contrato de trabalho.
Em síntese, é certo ponderar que a suspensão do contrato de trabalho pode ser conceituada pelo binômio de que empregado não trabalha e não recebe, sendo resguardado o seu contrato de trabalho.
A temática da suspensão do contrato de trabalho é dotada de sensibilidade, uma vez que para o seu correto funcionamento deve ocorrer acordo preliminar realizado entre a entidade sindical que represente os trabalhadores, e, no outro polo o sindicato dos empregadores. O acordo realizado entre as partes é um requisito indispensável, uma vez que todos os ditames contidos na Constituição Federal e CLT deverão ser honrados. 
Outro aspecto que assume relevância, é que durante a suspensão ou redução do trabalho, o empregado não pode ser demitido, posto que o seu direito é resguardado pela estabilidade provisória, ressalvadas as hipóteses de demissão por justa causa.
Desta feita, faz-se mister tecer alguns comentários acerca da Medida Provisória 936/2020, pela qual o empregado será remunerado pelo governo federal através de recursos provenientes da União. O governo projetou uma remuneração que possui pequena semelhança com o seguro-desemprego, sendo certo afirmar que os parâmetros serão fixados de acordo com a suspensão ou redução da jornada de trabalho.
A redução da jornada de trabalho também foi outra medida contemplada pela MP 936/2020, uma vez que também busca tangenciar a crise, onde o pagamento também pode ser realizado de acordo com as laboradas pelo trabalhador. 
Ainda, se considera que ao realizar o determinado acordo com a entidade que represente os empregados, deve o empregador comunicar o Ministério da Economia, justamente no intuito de que todo trâmite para que a remuneração pleiteada seja realmente aferida.

Por João Victor P.P de Melo.  
Graduando em Direito pelo Centro Universitário Dom Bosco-UNDB e assistente jurídico Andrade Advogados.

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