Decreto Municipal: Prefeitura de Bom Jardim divulga novas medidas de combate ao Coronavírus válidas de 01 a 7 junho
Decreto nº
20/2021-GB
Dispõe sobre as restrições ao
município, devido ao aumento de casos do Coronavírus (SARS-Cov-2), com
surgimento da nova variante no Estado do Maranhão, e o aumento do número de
mortes decorrentes da contaminação.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM/MA, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a sugestão do Comitê
Municipal de Enfrentamento a COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 36.762, de 28 de maio de
2021, que reiterou as medidas de combate ao COVID-19, em todo o estado do Maranhão
para fins de prevenção e enfrentamento da calamidade pública;
CONSIDERANDO o determinado no
Decreto nº 04/2021, dos quais tratam de medidas de enfrentamento ao COVID-19 e
manutenção da saúde pública;
CONSIDERANDO o determinado no
Decreto nº 15/2021, Dispõe
sobre a declaração do Estado de Calamidade.
CONSIDERANDO o Decreto nº 36.597, de
17 de março de 2021, publicado na edição de 18.03.2021, do diário oficial do
Estado do Maranhão, com subsequente reconhecimento da União, por meio da
portaria Ministerial nº 547, de 26 de março de 2021, do Estado de Calamidade
Pública em todo o território do Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO que, em razão do Poder
de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício
de liberdades individuais e o uso, gozo ou disposição da propriedade, com vista
a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em
especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de
outros agravos;
CONSIDERANDO que o objetivo do Poder
Executivo de Bom Jardim é superar a crise sanitária o mais rápido possível,
havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades;
CONSIDERANDO levando em consideração
que a realização dos eventos que contribuem para aglomeração de pessoas,
favorecendo assim o aumento da transmissibilidade do COVID-19;
DECRETA:
Art. 1º
A suspensão de todos os eventos públicos e privados.
Parágrafo Único. A suspensão constante neste
artigo, não engloba os eventos esportivos.
Art. 2º Aos bares, conveniências e
balneários que vendam bebidas alcoólicas ficam sujeitos a seguintes
determinações:
a) Limitação do horário de funcionamento de
07:00 min às 22:00 min;
b) Restringe-se a entrada e permanência de
50% (cinquenta por cento) da capacidade habitacional do estabelecimento.
Art. 3º Aos estabelecimentos comerciais,
lanchonetes, padarias e estabelecimentos afins ficam sujeitos à seguinte
determinações:
a) Limitação do horário de funcionamento de
06:00 min às 21h:00min;
b) Restringe-se a entrada e permanência de
50% (cinquenta por cento) da capacidade habitacional do estabelecimento.
Art. 4 º As academias ficam sujeitas às
seguintes restrições:
a) Limitação do horário de funcionamento de
06:00 min às 21h:00min;
b) Restringe-se a entrada e permanência de
50% (cinquenta por cento) da capacidade habitacional do estabelecimento.
Art. 5º As determinações constantes neste
Decreto serão válidas até o dia 07 de junho de 2021.
Art. 6º Os serviços delivery não terão restrições.
Art. 7º Os eventos esportivos poderão ser
realizados com as seguintes limitações:
a) Fica obrigatório a manutenção do
distanciamento social;
b) Restringe-se a entrada e permanência de
50% (cinquenta por cento) da capacidade habitacional do local.
Art. 8º Suspende-se o atendimento presencial
nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, exceto nas atividades
essenciais, como por exemplo, áreas de saúde, segurança urbana, assistência
social, protocolo, comissão permanente de licitação e serviço funerário.
Parágrafo Único. Os atendimentos ocorrerão
de forma remota por meios dos e-mails corporativos disponibilizados por cada
setor e/ou secretarias, que estarão disponíveis no site oficial do município,
no portal https://bomjardim.ma.gov.br/.
Art. 9º A partir das 22:00 min, todos
deverão permanecer em suas residências, ressalvado o deslocamento realizado em
caráter excepcional, para atender a eventual necessidade de tratamento de saúde
emergencial.
Art. 10 Fica suspenso a concessão de férias,
licença-prêmio ou licença para tratar de assuntos particulares nos órgãos e
entidades da área de segurança pública e de saúde ou de qualquer outro setor
estratégico para contestação da pandemia;
Art. 11 Fica suspenso às visitas aos
pacientes internados no Hospital Municipal deste município, durante a vigência
deste decreto.
Art. 12 O pedido de afastamento dos
funcionários que trabalham na linha de frente do combate a COVID-19, que são
acometidos de comorbidades, deverão conter laudos médicos comprobatórios,
emitidos por médicos especialistas.
Parágrafo Único. A determinação do caput
deste artigo não se aplica aos funcionários que tomaram a mais de 30 dias a
segunda dose da vacina que combate a COVID-19.
Art. 13 A Vigilância sanitária exercerá o
papel fiscalizatório das restrições constantes neste Decreto, podendo
requisitar apoio da polícia militar.
Art. 14 A não obediência dos artigos
constantes neste Decreto implicará na aplicação de multa.
Art. 15 As determinações deste decreto não
se aplicam aos órgãos estaduais integrados à Secretaria Municipal de
Agricultura.
Art. 16
Torna-se obrigatório o uso de máscaras em todo o território municipal, sob pena
de notificação prévia, que poderá gerar multa e fechamento do estabelecimento.
Art. 17 Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Jardim, Estado do Maranhão, aos 31 dias do mês de maio de 2021.
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