PREFEITURA PRORROGA DECRETO DE MEDIDAS RESTRITIVAS ATÉ O PRÓXIMO 25 DE MARÇO
A
Prefeita de Bom Jardim-MA, Crhistiane Varão, decidiu prorrogar o decreto para
evitar a disseminação do coronavírus. A nota oficial foi divulgada na noite da
última segunda-feira, 15 de março, e tem como objetivo combater o avanço do COVID-19
no município.
Entre
as medidas estão a suspensão do funcionamento de bares, convivências e
análogas, de serviços delivery, se for flagrado desrespeitando as medidas e regras,
o estabelecimento poderá ter a suspensão dos alvarás. As medidas foram
prorrogadas até dia 25 de março.
Confira
o decreto na íntegra.
a) Distanciamento 1,5 m de raio entre cada cliente:
b) O estabelecimento deve disponibilizar álcool em gel para os clientes;
c) O estabelecimento deverá obedecer a limitação de 8 (oito) pessoas no mesmo horário.
d) Fica determinado o uso obrigatório de máscaras.
Os restaurantes, lanchonetes e atividades correlatas, fica determinado:
a) Limitação do horário de funcionamento de 09:00 hs as 22:00hs;
b) Restringe-se a entrada e permanência de 50% (cinquenta por cento)
da capacidade habitacional do estabelecimento;
c) Fica determinada a ocupação de apenas 50% (cinquenta por cento)
da capacidade de pessoas por mesa.
Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar das 07:00hs às 20:00hs, deverão:
a) Limitar em 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade habitual de
usuários do espaço do seu estabelecimento;
b) Obrigatório o uso de máscaras;
c) Deverão disponibilizar aos clientes ao em álcool gel;
V – Os estabelecimentos bancários, correspondentes bancários e lotéricas
deverão:
a) Limitar sua capacidade de clientes no estabelecimento em 50%
(cinquenta por cento);
b) Deverá ser disponibilizado álcool em gel;
c) Deve haver distanciamento de 1,5 m entre os clientes;
VI- As casas de show e boates estão proibidas de funcionar
Art. 2˚. Todos os estabelecimentos devem informar de forma visível o limite do
quantitativo de usuários do local, devendo sempre ser obedecido o
distanciamento.
Art. 3˚. Fica obrigatório o uso de máscaras em todo o território municipal, sob
penas de notificação prévia, que poderão gerar multa e fechamento do
estabelecimento.
Art. 4˚. As missas e cultos poderão ser realizadas dentro do templo com lotação
máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, obedecendo todas as
medidas sanitárias.
Art.5˚. Continuam suspensos os atendimentos ao público dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal, com exceção da Secretária de Saúde.
Art. 7º. Todos eventos públicos e particulares de qualquer natureza estão suspensos.
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