R$ 25 mil: Colégio terá que indenizar estudante por constrangimento em sala de aula
O
constrangimento causado por professores que expõem o aluno à situação
humilhante em sala de aula gera responsabilização da escola e indenização por
danos morais. O entendimento foi firmado pela 5ª Turma Cível ao julgar recurso
interposto pela Sociedade Candanga de Educação e Cultura contra decisão da 4ª
Vara Cível de Taguatinga, que condenou a instituição ao pagamento de danos
morais ao aluno.
Constam
nos autos que o aluno, à época dos fatos com três anos de idade, foi vítima de
maus-tratos em sala de aula. A criança, de acordo com a mãe, era ofendida, com
xingamentos rotineiros e constrangido por usar fraldas e chupetas, por duas
professoras. A genitora relata ainda que as docentes realizavam brincadeiras de
mau gosto e que chegaram a obrigar o estudante a limpar a própria urina na
frente dos colegas.
Em
primeira instância, a escola foi condenada a pagar indenização a título de
danos morais, além de danos materiais, referentes a exame psicológico, a custo
com hospital e a 50% do valor do material escolar. Ao sentenciar, a juíza da 4ª
Vara Cível de Taguatinga entendeu que as agressões verbais e o bullying a que a
criança foi submetida ocasionaram danos substanciais.
Ao
apelar da sentença, a escola ré argumentou que a conduta das professoras não
foi relatada à direção e que, ao tomar conhecimento dos fatos por meio dos
veículos de comunicação, afastou as duas profissionais de suas funções e tomou
as demais providências cabíveis.
Na
análise do recurso, o relator da 5ª Turma Cível esclareceu que "O fato de
a direção da escola apelante ter afastado as duas professoras de suas funções
não tem o condão de eximi-la do ato ilícito provocado por elas". Segundo o
magistrado, a responsabilidade da fornecedora de serviços educacionais é
objetiva, logo cabe a parte consumidora apenas demonstrar que a conduta da
escola gerou dano ao aluno. O desembargador reforçou ainda que o afastamento
dos professores só "confirma que o comportamento adotado pelas docentes
foi reprovável, inclusive passível de indenização pelo dano moral suportado
pelo apelado".
Assim,
tendo em vista os princípios constitucionais da razoabilidade e da
proporcionalidade, a Turma manteve o valor arbitrado quanto aos danos materiais
e fixou em R$ 25 mil a indenização a ser paga por danos morais.
PJe:
0701535-37.2017.8.07.0007
*(Foto
meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: www.jornaljurid.com.br
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